Faltam seis dias para as Eleições Municipais
2016. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) esclarece dúvidas sobre a
aplicação das regras de Quociente Eleitoral e partidário. O sistema eleitoral
brasileiro utiliza dois sistemas de representação: o majoritário (para os
cargos do Poder Executivo e Senado Federal), pelo qual são eleitos aqueles que
obtiverem o maior número de votos válidos, e o proporcional, para os cargos de
Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal, elegendo-se aqueles que obtiverem,
através de operações matemáticas, um número mínimo de votos proporcionalmente
dados aos partidos e coligações, cálculos conhecidos como quociente eleitoral e
quociente partidário.
Quociente
Eleitoral (QE)
O Quociente eleitoral determina o número de
votos que cada partido/coligação deverá alcançar para eleger um candidato. Nas
Eleições de 2016, a regra será aplicada para definir os candidatos eleitos aos
cargos de Vereador. A regra geral é simples: divide-se o número total de votos
válidos (VV) no município (excluídos os brancos e nulos), pelo número de
cadeiras (NC) a serem ocupadas nas câmaras municipais. Ou seja, QE = (VV/NC).
Por exemplo, se em determinado município o número de votos válidos for de 50
mil e a câmara municipal tiver 10 vagas, o quociente eleitoral será de 5 mil
votos, ou seja, para eleger um vereador, cada partido ou coligação terá que
somar 5 mil votos, no exemplo dado, dentre todos os seus candidatos e votos na
legenda. Se somar 10 mil, elegerá dois vereadores, e assim por diante.
Cláusula
de barreira
Neste ano, será aplicada pela primeira vez a
regra do “voto mínimo”, uma cláusula de barreira segundo a qual cada vereador
necessitará obter, individualmente, um total de votos não inferior a 10% do
quociente eleitoral. No exemplo acima, o vereador só será eleito se tiver
recebido, pelo menos, 500 votos. Essa regra objetiva minimizar eventuais
distorções no sistema, em que candidatos com pequeno número de votos foram
eleitos, alavancados pelos candidatos “puxadores de votos”, como ocorreu com o
ex-deputado Enéas, que obteve 1,5 milhão de votos e elegeu um candidato com
apenas 275 votos, em 2002, e mais recentemente, com os deputados federais
Tiririca (PR-SP) e Celso Russomano (PRB-SP), que com seus votos, elegeram mais
6 deputados de seus respectivos partidos em 2014.
Quociente
Partidário (QP)
O Quociente Partidário determina quantas
cadeiras na Câmara Municipal serão ocupadas pelos candidatos de cada partido ou
coligação. Calcula-se o Quociente Partidário dividindo-se o número de votos
válidos recebidos pelo partido/coligação, pelo Quociente Eleitoral. Temos então
a fórmula: QP = (VV do partido ou coligação/QE). As vagas serão distribuídas
entre os candidatos mais bem votados do partido/coligação, desde que tenham
obtido votos em número maior que 10% do QE.
Sobras
Se, após a aplicação dos cálculos de QE e QP
ainda houver cadeiras a ser preenchidas, será feito novo cálculo das sobras,
conhecido por Média (ME), dentre os partidos que obtiverem QP maior que 1.
O cálculo será feito dividindo-se o número de
votos válidos (VV) de cada partido/coligação, pelo número de lugares definidos
pelo cálculo do Quociente Partidário (QP) mais um, cabendo ao partido/coligação
que apresentar a maior média, um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato
com votação nominal mínima, repetindo-se a operação para cada uma das sobras,
até o preenchimento de todas as vagas. A fórmula seria: ME = (VV do partido ou
coligação/ nº lugares obtidos pelo QP) + 1
Cálculos
Os cálculos serão feitos automaticamente pelo
sistema totalizador da Justiça Eleitoral, no final da apuração. Segundo o
Assessor Jurídico da Presidência, Dr. José Seixas, a regra, aparentemente
complexa, objetiva estabelecer uma proporcionalidade de forças entre os
partidos políticos e maior equilíbrio na disputa, uma vez que partidos de menor
expressão podem ter acesso ao poder: “O sistema proporcional visa distribuir as
múltiplas forças políticas nas casas legislativas, evitando que apenas os
partidos e candidatos de maior poder econômico cheguem ao poder. É isso que
possibilita, muitas vezes, um candidato de um partido ou coligação menor, com
menos votos, se eleger mesmo que outro candidato de outro partido com maior
força política, tenha obtido votação maior”, frisou.
Serviço:
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Elton Tavares, com a contribuição do assessor
jurídico da Presidência do TRE, Dr. José Seixas.
Assessoria de Comunicação e Marketing
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