terça-feira, 27 de setembro de 2016

Eleições 2016: entenda as regras sobre o Quociente Eleitoral e Partidário


Faltam seis dias para as Eleições Municipais 2016. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) esclarece dúvidas sobre a aplicação das regras de Quociente Eleitoral e partidário. O sistema eleitoral brasileiro utiliza dois sistemas de representação: o majoritário (para os cargos do Poder Executivo e Senado Federal), pelo qual são eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos válidos, e o proporcional, para os cargos de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal, elegendo-se aqueles que obtiverem, através de operações matemáticas, um número mínimo de votos proporcionalmente dados aos partidos e coligações, cálculos conhecidos como quociente eleitoral e quociente partidário.

Quociente Eleitoral (QE)

O Quociente eleitoral determina o número de votos que cada partido/coligação deverá alcançar para eleger um candidato. Nas Eleições de 2016, a regra será aplicada para definir os candidatos eleitos aos cargos de Vereador. A regra geral é simples: divide-se o número total de votos válidos (VV) no município (excluídos os brancos e nulos), pelo número de cadeiras (NC) a serem ocupadas nas câmaras municipais. Ou seja, QE = (VV/NC). Por exemplo, se em determinado município o número de votos válidos for de 50 mil e a câmara municipal tiver 10 vagas, o quociente eleitoral será de 5 mil votos, ou seja, para eleger um vereador, cada partido ou coligação terá que somar 5 mil votos, no exemplo dado, dentre todos os seus candidatos e votos na legenda. Se somar 10 mil, elegerá dois vereadores, e assim por diante.

Cláusula de barreira

Neste ano, será aplicada pela primeira vez a regra do “voto mínimo”, uma cláusula de barreira segundo a qual cada vereador necessitará obter, individualmente, um total de votos não inferior a 10% do quociente eleitoral. No exemplo acima, o vereador só será eleito se tiver recebido, pelo menos, 500 votos. Essa regra objetiva minimizar eventuais distorções no sistema, em que candidatos com pequeno número de votos foram eleitos, alavancados pelos candidatos “puxadores de votos”, como ocorreu com o ex-deputado Enéas, que obteve 1,5 milhão de votos e elegeu um candidato com apenas 275 votos, em 2002, e mais recentemente, com os deputados federais Tiririca (PR-SP) e Celso Russomano (PRB-SP), que com seus votos, elegeram mais 6 deputados de seus respectivos partidos em 2014.

Quociente Partidário (QP)

O Quociente Partidário determina quantas cadeiras na Câmara Municipal serão ocupadas pelos candidatos de cada partido ou coligação. Calcula-se o Quociente Partidário dividindo-se o número de votos válidos recebidos pelo partido/coligação, pelo Quociente Eleitoral. Temos então a fórmula: QP = (VV do partido ou coligação/QE). As vagas serão distribuídas entre os candidatos mais bem votados do partido/coligação, desde que tenham obtido votos em número maior que 10% do QE.

Sobras

Se, após a aplicação dos cálculos de QE e QP ainda houver cadeiras a ser preenchidas, será feito novo cálculo das sobras, conhecido por Média (ME), dentre os partidos que obtiverem QP maior que 1.

O cálculo será feito dividindo-se o número de votos válidos (VV) de cada partido/coligação, pelo número de lugares definidos pelo cálculo do Quociente Partidário (QP) mais um, cabendo ao partido/coligação que apresentar a maior média, um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato com votação nominal mínima, repetindo-se a operação para cada uma das sobras, até o preenchimento de todas as vagas. A fórmula seria: ME = (VV do partido ou coligação/ nº lugares obtidos pelo QP) + 1

Cálculos

Os cálculos serão feitos automaticamente pelo sistema totalizador da Justiça Eleitoral, no final da apuração. Segundo o Assessor Jurídico da Presidência, Dr. José Seixas, a regra, aparentemente complexa, objetiva estabelecer uma proporcionalidade de forças entre os partidos políticos e maior equilíbrio na disputa, uma vez que partidos de menor expressão podem ter acesso ao poder: “O sistema proporcional visa distribuir as múltiplas forças políticas nas casas legislativas, evitando que apenas os partidos e candidatos de maior poder econômico cheguem ao poder. É isso que possibilita, muitas vezes, um candidato de um partido ou coligação menor, com menos votos, se eleger mesmo que outro candidato de outro partido com maior força política, tenha obtido votação maior”, frisou.

Serviço:

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Elton Tavares, com a contribuição do assessor jurídico da Presidência do TRE, Dr. José Seixas.

Assessoria de Comunicação e Marketing

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